terça-feira, 4 de dezembro de 2007

(1.º doc. Histórico sobre Castanheira de Pera. A.H.M.L.,cx.1, n.º 3)

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Sentença de D. Afonso V - 16/5/1467
(1.º doc. Histórico sobre Castanheira de Pera. A.H.M.L.,cx.1, n.º 3)


Uma Sentença de D. Afonso V
Eugénio de Lemos
A orgânica social, tal como é compreendida e orientada pela Civilização em que vivemos, tem forçadamente de se fundar em sólida e, tanto quanto possível, aperfeiçoada administração da justiça.
Conquista inegável do cristianismo que atribui a Deus a aplicação da "Justiça Pura", deixa aos homens a aspiração de se aproximarem desse ponto de pureza e perfeição, aliás humanamente inatingível.
Nado e criado na órbita da doutrina e da moral cristãs, o Estado Português, desde os seus primeiros passos, atribuiu-lhe o lugar devido entre as mais prementes aspirações da formação e consolidação da nacionalidade, aparecendo-nos os seus Chefes como intemeratos executores dela, ao mesmo tempo que, por todos os meios ao alcance da função Real, vigiam e zelam a sua aplicação prática.
Nunca desvirtuada, esta orientação chega a nossos dias com uma tradição de excepcional e inconcussa probidade e os respectivos executores com justificada fama de saber, independência e culto pela alta função exercida no aglomerado social de que todos fazemos parte.
Quer dizer, à cuidadosa preocupação dos nossos Reis de disporem de uma justiça rectilínea, prestigiada e forte, portanto dotada de organização completa e modelar, correspondeu sempre, da parte dos magistrados que a exercem, o estrito cumprimento do dever, a compreensão exacta da difícil, por vezes ingrata, mas sempre nobilíssima missão de que estão incumbidos.
A Sentença Real que serviu de base ao trabalho a que se vai dar publicidade, por grata deliberação da Câmara Municipal da Lousã, sugestionada pelo seu ilustre Presidente, Dr. Manuel de Magalhães Mexia, depois de apresentada na Secção de História do Congresso Luso-Espanhol, realizado em Madrid, no último Outono, é uma prova concludente de que, nesse Século XIV, Rei, Magistrados e Povo, praticavam a justiça ou recorriam à sua protecção, com a certeza de que ela se exercia no sentido elevado do termo.
Justiça acessível a todos, feita a todos, justa para todos!
Era assim nos remotos tempos de El-Rei D. Afonso VI
Lousã, Janeiro de 1959.

O rei português, D. Afonso, o quinto do nome, 12.º na ordem cronológica dos notabilíssimos Chefes de Estado que a sua ilustre família já tinha dado à Nação, não tem merecido agradável apreciação de todos os que, sobre os acontecimentos do seu laborioso reinado, deixaram escritas as suas impressões.
O dissídio com o sogro e tio, D. Pedro, "O Infante das Sete Partidas", de que resultou a desastrosa morte deste no recontro de Alfarrobeira, empanou para sempre a passagem de D. Afonso pelo governo do país.
E, para não o culparem somente daquele triste e bem trágico acontecimento, vão-lhe colando à memória os apodos de versátil e perdulário, com que depois julgam os seus actos.
Mão realmente é necessário atender ao espírito da época em que apareceu na ribalta pública a sua figura, tomar na devida conta a educação cavalheiresca, toda ela "Idade-Média", fundada nos actos de cavalaria e rodeada de pontos de honra, e, sobretudo, olhar à pouca idade com que o rei assumiu o governo, para se poder apreciar, com imparcial, serena e fria justiça, a sua acção e a sua obra.
Ouvia as opiniões de todos, dizem os melhores historiadores; mas aplaudia sempre a do último com quem conversava, logo se condena a seguir.
Parece, porém, dever-se encontrar o visível intento de procurar a justiça e o caminho seguro para a boa decisão, ao querer escutar os que o rodeavam sem distinção de simpatias ou amizades. Honesto nos propósitos, não podia conceber que se acercassem dele com outra mira que não fosse o bom serviço da Nação, nesse momento histórico, encarnado na pessoa real.
E, se procurava todos contentar com as doações generosas, talvez mesmo excessivas, de que o acusam, outro não poderia ser o propósito que não fora arrancar aos principais uma maior dedicação e lealdade nas atitudes, maior zelo no serviço, mais espírito de sacrifício na acção, ao mesmo tempo que com elas incitava outros a praticarem actos que viessem a merecer idênticas benesses.
Não foi D. Afonso V o primeiro nem o último dos que, dentro e fora do País, seguiram esse caminho para obter mais seguro apoio ou mais forte ajuda por parte dos que teriam de obedecer.
Pouca também era a sua idade, dezassete anos apenas, quando se desenrolaram os trágicos acontecimentos que tiveram o seu epílogo nas margens de Alfarrobeira.
Já nesse tempo parece que fazia escola o bi-partidismo que em outras ocasiões tanto se exalta. De um lado o Duque de Coimbra, que, pouco havia ainda, deixara a regência, cheio de prestígio, forte de amizades e dedicações quase ilimitadas, para mais, disfrutando de um grande nome internacional e, por isso mesmo, gozando de inegável respeito e especial consideração em todas as cortes do mundo civilizado e também pai da Rainha, formosa de alma e de figura, estremecida do marido; do outro, o Duque de Bragança, riquíssimo, aureolado pelos seus 80 anos, seguro do apoio dos filhos, um, Fronteiro em Ceuta, o Conde de Arraiolos, cuja folha registava já notável activo de grandes serviços ao país, o outro, o Conde de Ourém, na Corte, a dirigir a manobra, com a influência fundada na proximidade de parentesco e na aproximação da idade.
Que força de ânimo seria necessário dispender para resistir a este duro embate?
Como seriam intermináveis os discursos, ainda não pronunciados nas assembleias para os jornais publicarem, mas ditados dia a dia, quase hora a hora, aos ouvidos do monarca, cheio de ardor juvenil, incitado, por uns e outros, a tomar o comando efectivo, a não deixar sobrepor-se outra autoridade sobre a sua própria.
Na impossibilidade dos ministérios caírem sobre a vaga das moções de desconfiança, o Rei tinha de decidir descobrindo caminho e optando por solução, com mais dificuldade que os seus navegadores iam trazendo à luz da vida as últimas ilhas dos Açores e dobrando novos cabos da infindável Costa de África.
Agrilhoado a esse desastre, que na sua vida pesou como um anátema, nem a política africana criteriosa e imperturbavelmente seguida a desenhar um propósito firme e a criar o Império, nem o sonho da unidade ibérica, entusiasticamente acolhido pelo filho, o Príncipe D. João, que a crítica de tudo absolve, para o proclamar, e muito justamente, como Príncipe Perfeito, constituíram suficiente fonte de água lustral para que pudesse vir a ser enaltecida a sua acção governativa.
E, no entanto, não resta dúvida que à sua vontade se ficaram a dever as expedições de que resultou a conquista de Alcácer-Ceguer e de Arzíla, a entrega voluntária de Tânger.
Para mais, mostra-se também que não foi dos que organizam para depois mandar os outros; ao contrário, era precisamente dos Chefes que sabem ordenar as coisas, dirigir os homens, mas tomar ele próprio papel activo na contenda, mostrando a sua coragem, dando segura prova da sua bravura pessoal e do valor do seu comando.
Quando junta ao seu título de Rei de Portugal e do Algarve mais os de "Senhor de Ceuta e de Alcácer em África" como o vermos no documento que se apresenta a seguir, "D'Aquem e d'Além Mar em África" como mais tarde usou, fá-lo por Direito próprio que lhe vem dos postos e cidades ocupadas e, sobretudo, da sua acção pessoal, como forte contributo para atingir essa inegável e gloriosa posição nacional.
Nas questões da sucessão da Coroa de Castela, depois da morte de Henrique IV, a sua atitude foi sempre determinada pelo aproveitamento dos apoios que uma forte corrente dentro deste país lhe oferecia, ilustrada por alguns dos melhores nomes da Península, e, se não foi feliz nos seus propósitos, isso não diminui as suas intenções, que não podem ser medidas pelo favor das batalhas ou pela versatilidade dos ânimos.
Depois da campanha militar incerta que veio a culminar junto de Toro, verificou-se que às dúvidas da guerra se juntaram as dúvidas da política e os melhores não resistiram a procurar o sossego e a paz, abandonando a causa e o chefe que tinham voluntariamente escolhido e até impulsionado a tomar parte em prélio que, no fundo, não lhe dizia respeito.
D. Afonso mostrou-se digno no desaire sofrido; nobre e cavalheiro, sempre na linha da educação recebida, dentro da situação que os acontecimentos lhe criaram.
Procurou em França apoio para a posição que tinha e para o direito que lhe pertencia mas sempre com o aprumo próprio da sua condição.
De boa fé, coração limpo, mãos lavadas, não se defendeu das manhas e ardis com que o rodearam mas isso só prova a favor do seu carácter leal e da sua probidade inconcussa.
Impedido pelos seus de seguir rumo à Terra Santa, talvez junto da Sepultura de Jesus, o grande e único apóstolo da Verdade, encontrasse a que os homens obstinadamente lhe vinham negando, regressou à pátria, para onde enviara cartas com ordem para o filho se aclamar rei, e, ante a renúncia deste, à sua chegada, nobremente se conduziu ainda, aceitando-a mas associando a todas as funções do seu alto cargo a mocidade decidida, sensata, inteligente do Príncipe D. João.
A sua preocupação de fazer justiça, de se reger por leis fixas e regulares é constante nos seus actos de governo, revelando-se de maneira evidente na codificação que ordenou das que vigoravam no reino.
A orgânica da justiça neste período verifica-se que era tão perfeita quanto as possibilidades do tempo e do lugar o permitiam.
O documento que encontrámos nos arquivos da Câmara Municipal da Lousã, sentença pronunciada pelo Rei em 1467, é uma peça jurídica perfeita, sob o ponto de vista técnico, uma demonstração clara do sentido paternal na orientação governativa da nossa monarquia, ao mesmo tempo que revela à evidência, a sua faceta democrática e popular.
O pleito a que a decisão real pôs termo travou-se entre os pastores da serra, habitantes da aldeia do Coentral, e o Município Lousanense.
O fundo da questão residia no direito de pastos matos da Serra da Lousã.
Ora o Coentral era uma aldeia perdida nas ravinas de profundo valeiro, na vertente sul daquela Serra, no termo de Pedrógão, donde distaria 3 boas léguas, Por caminhos insuportáveis, rodeados de precipícios, assombrados por densas matas, povoados por lobos e javalis.
Nos fins do Século XVIII contava o povoado apenas 45 fogos, quantos juntaria trezentos anos antes?
Com que influências poderia contar esta pobre gente que só vivia da criação de gados, sem outro convívio com qualquer espécie de civilização, com que disponibilidades materiais, com que apoios, para fazer chegar a sua voz à presença do Rei, supremo Magistrado, última instância para decidir todos os pleitos e fazer justiça em todas as causas?
Impregnados de democracia andam os homens de hoje, enfatuados com as conquistas da civilização e com o progresso de todas as ciências, orgulhosos da época em que vivem, vaidosos da orgânica que criaram para defesa de todos os direitos e para garantia de todas as liberdades, e no entanto...
No entanto, mal iria aos pastores de qualquer Coentral espalhado pelo Mundo, se carecessem de fazer ouvir a sua voz, clamando justiça, junto do supremo tribunal de qualquer país!
E que dizer do Município Lousanense? Pobre Vila descida da Serra das ruínas de Arouce, sua avózinha, a que D. Afonso Henriques dera foral, mas que só naquela herança conseguia direito para desfrutar a almejada autonomia, que só, em 25 de Outubro de 1513, D. Manuel viria reconhecer apondo a sua assinatura na "Carta de Foral dado à Vila de Lousã".
Pouco antes, em 1425, o escrivão da comarca de Penela, em cuja área se situava a Lousã, passara certidão do Foral de D. Afonso Henriques outorgado à Vila de Arouce que "ora he chamada Lousaa" (Vila da Lousã e seu termo - Fernando Campos de Magalhães Mexia), donde se concluí que pouca importância ainda lograra.
A Vila moçárabe com o seu castelo, de que ainda hoje resta a torre de menagem e pouco mais, situava-se em plena Serra, num promontório vincado pelo profundo vale onde corre o rio Arouce, refúgio de pastores e moleiros, uns que aproveitavam os pastigos imensos, da serra e do vale, os outros servindo-se das quedas do rio para fazerem girar as mós das suas azenhas.
Ainda em Novembro de 1255, D. Afonso II confirmou o foral que seu avô lhe outorgara.
Depois, pela incomodidade do sítio, dificuldade de acesso, desnecessidade do apoio do castelo, a Vila viria com seu povo a passar-se, pouco a pouco, para a várzea, onde já os romanos teriam certamente feito também povoado.
Incluída nos senhorios do Infante D. Pedro, dela não resta outra lembrança desse tempo.
Afastada de Coimbra mais de seis léguas, também por si não dispunha de influência de famílias ou de riquezas para sustentar disputas nos mais altos cumes da justiça.
São estes os contendores no processo, as partes que vão agravar e apelar para o alto tribunal .a que o Rei dá a majestade da sua presença e o valor da sua autoridade.
Fracos de valimento, sem oiro para alimentar a fogueira das controvérsias, afastados de tudo e de todos por fartas léguas de caminhos semeados de perigos, bem forte era a voz do povo para tão alto fazer chegar o clamor do seu desejo de justiça!
E, se democracia define a realização prática da vontade popular, não se encontrará mais visível prova da sua concretizarão efectiva do que ver o Chefe de Estado ouvir os que se lhe dirigem com a atenção e cuidados próprios de quem deseja acertar na decisão a tomar, sem curar de saber da posição que ocupam na escala social, nem tão pouco do valor ou da importância do assunto em debate.
Os montados da Serra da Lousã destinavam-se, por força do Foral velho e do direito consuetudinário, a pastagens do gado possuído pelos habitantes do respectivo termo.
Os pastores do Coentral, porque viviam mais perto deles do que os mais próximos moradores da Lousã, pretendiam e usavam dessas pastagens para os seus gados, sem licença do Município, e daí surgiu a questão.
A Câmara da Vila embargou-lhes o acesso aos montados, eles levaram recurso do embargo para a própria Câmara que lho indeferiu. Pretenderam apelar e a Câmara negou-lhe a apelação. Tiraram certidão e com ela agravaram para o Tribunal Real.
O Rei recebeu o agravo e mandou conhecer da apelação, para o que foi preciso instruir o processo com libelos, contestações e inquirições.
Preste finalmente tudo para que pudesse vir a ser bem julgado o pleito, a sentença aí vem com toda a descrição da contenda, obedecendo escrupulosamente à técnica jurídica, atendendo a toda a prova produzida.
Ela reconhece ao Município direito à posse para os moradores do seu termo, dos pastigos em causa e assim defende os moradores do Coentral a trazerem ali os seus gados, proibindo-os que "daqui avante não montem com os seus gados no termo da Lousã, sem autoridade dos oficiais da dita Vila e se avencem com eles acerca do dito montado e pasto".
Quer dizer, fica livre o caminho para todos viverem em paz, cada um com o gozo do direito que lhe pertence sem atropelo dos que o vizinho desfruta.
Um, o Município, reconhece-se-lhe a posse dos montados e o direito de cobrar avença do seu uso por estranhos; o outro, os pastores, com porta aberta para continuar a usar das pastagens, atento que logo se "manda" aos oficiais da Câmara que "com temperança façam suas avenças com os réus quando lhes licenças derem para montarem não os queiram asperamente tratar acerca de suas avenças".
Quinhentos anos são passados e essa peça jurídica ainda poderia ser subscrita pelo magistrado mais escrupuloso, outorgada pelo tribunal mais competente.
Vê-se que honra e justiça não eram palavras ,sem significado nessa época remota e prova-se que nem o valor da causa nem a humildade dos contendores eram impeditivo para que o pleito chegasse ao mais alto tribunal, fosse examinado, instruído e julgado.
Quando um regimen funciona através das suas instituições a bem do povo como se dá conta com documentos desta natureza, há que convir que ele é o próprio e adequado para o serviço da Nação.
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D. Afonso por graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, Senhor de Ceuta e de Alcácer em África, A vós, Juizes da Vila da Lousã e a todas as outras nossas Justiças a que esta nossa carta de Sentença for mostrada, saúde. Sabei que perante nós, à nossa corte veio um feito, por apelação, o qual era entre o Concelho dessa vila, como autores duma parte, e Fernão Lourenço e Catarina Annes sua mulher, moradores na Frvedeira e Luís Eannes e Leonor Domingues sua mulher, e João Eannes e Leonor Eanes sua mulher, moradores nos Coentrais, e Vasco Gil e Guiomar Álvares, sua mulher, e Afonso Annes e Catarina Dias, moradores em Pera, termo de Pedrógão, réus, da outra, sobre e por razão de certos montados que o dito concelho autor diz que tem em seus termos e limites, para apascentar e criar seus gados, em os quais montados os ditos réus igualmente querem apascentar seus gados e os criar dizendo que sempre de antigo foi costume o fazerem assim seus antecessores, em o qual foi tanto procedido que, visto tal por vós, não os houvestes por vizinhos do dito concelho pois não queriam pagar como os moradores dele e mandastes que lhes multassem seus gados ou fizessem avenças como faziam outros. Do qual mandado os ditos réus de vós para nós apelaram, e vós não lhe recebestes apelação e eles o puseram por agravo e tiraram dele um instrumento, o qual nos apresentaram; e, visto por nós, houvemo-lo por apelação. E, no caso da apelação, porquanto o feito carecia de todo fundamento e ordem judicial, nós mandamos que o concelho autor obrigasse os réus vindo contra eles com libelo em forma, com o qual veio, dizendo que era verdade que o dito concelho autor tem seus termos limitados e divisados de antigamente e dentro dos ditos termos tem seus montados e pastagens e coutadas para os moradores do dito concelho somente trazerem e criarem seus gados e lhes darem de pastar e em eles e outras pessoas algumas não, salvo por licença e autoridade do dito concelho; e que entre os montados e pastos que essa vila e concelho tem dentro em o seu termo assim são os montados da serra do Trevim e da Horta até à Cruz do Espinho. Os quais montados o dito concelho autor tem guardados para seus gados; e, sem embargo de os assim terem, os ditos réus moradores no termo do dito Pedrógão, contra vontade do dito concelho autor, lhe lançam os seus gados nos ditos montados e lhes comem toda a erva e lhes destroem quanta madeira em eles têm, em tal guisa que os gados do dito concelho autor não acham que comer e muitos perecem de fome. Requerendo o dito concelho autor a eles réus que, pois moram em termo de Pedrógão e não têm herança alguma com o dito concelho em essa vila e termo,, que tirassem seus gados e os levassem para o termo de Pedrógão, onde eram moradores os [réus], se conviessem com o dito concelho. Recusando os ditos réus sempre de o fazerem, como ainda recusavam pedindo o dito concelho autor que, por bem do que dito era, por nossa definitiva sentença condenássemos os ditos réus que tirassem seus gados dos montados do termo dessa vila e os levassem aos termos de Pedrógão, onde eram moradores, ou se conviessem com o dito concelho, pondo-lhe para isso certa pena se os até certo tempo não tirassem e os condenássemos mais nas custas, segundo melhor e mais explanadamente o libelo e petição dos autores isto e outras coisas eram contidas. O qual, visto por nós, julgamos que procedia; e mandámos aos réus que o contestassem. Os quais, por maneira de contestação, vieram.com uns artigos de defesa, dizendo que era verdade que eles réus moram no Pedrógão, o qual parte com o termo dessa Vila da Lousã, e em o dito termo dessa vila eles réus têm herdades, assim lavradiças como maninhas, as quais lhes ficaram de seus avós e bisavós, que as ali tiveram e lograram por tempos e anos, comendo as ervas e bebendo as águas, como os vizinhos do concelho dessa vila. E que podia haver dez, vinte, quarenta, cinquenta e cem anos e tanto tempo que a memória dos homens não era em contrário que os ditos seus pais e avós e bisavós por ali serem vizinhos sempre ali trouxeram seus gados e se lograram das ervas e das águas como os outros do concelho, sem lhes ser contradito por pessoa alguma nem defeso, sabendo bem que os traziam ali e aprazendo-lhe disso. E que eles réus têm agora, em o dito termo, as heranças que lhes dos ditos seus avós, ficaram e contribuem com o dito concelho autor na colheita de S. João como os ditos seus antecessores contribuíam e isso mesmo os vizinhos da Lousã; e, por conseguinte, traziam seus gados como seus antecessores sempre trouxeram. De cem anos a esta o parte, estavam em a dita posse da qual usavam com sempre usaram, pertencendo-lhe os ditos montados como aos que são vizinhos, por eles contribuírem com concelho e terem em seu termo heranças. E assim dito concelho autor lhe não fazia boa demanda em lhe privar o dito montado. E que a Serra do Trevim e o montado da Horta, onde eles réus traziam seus gados, era tão longe dessa vila, que, a duas léguas dela, não há dois ou três lavradores que gados ali tragam, salvo eles réus, que sempre o ali trouxeram, não fazendo dano aos moradores dessa vila, usando de seus montados, que lhes por herança pertenciam e de que sempre usaram dos quais o concelho autor os não devia privar, segundo melhor e mais explanadamente em os ditos artigos e defesa dos réus isto e outras coisas eram contidas. Os quais vistos por nós, havemo-los por admitidos e mandámos que as ditas partes dessem sua prova a os artigos recebidos. Pelas quais foram tomadas inquirições e foram acabadas e abertas e publicadas, havendo os procuradores das partes, vista delas, e sobretudo as ditas partes alegaram, do seu direito, que o feito foi finalmente concluso. O qual, visto por nós com a dita apelação e tudo o que se pelo feito mostrava, presentes os procuradores das partes e seus requeredores, acordámos que é bem julgado por vós em não haverdes os réus por vizinhos e acrescentando a nossa sentença, visto como os réus não têm herança no termo da Lousã, por que tenham razão de trazerem seus gados a pastar nos montados da dita vila, como vizinhos que dizem que são; portanto lhe proibimos sob pena de pagarem para o concelho da Lousã, por cada cabeça de gado vacum cinco reais e por cabeça de porco três reais e por cabeça de ovelha ou cabra dois reais e por besta seis reais; que, daqui avante, não montem com seus gados no termo da Lousa sem autoridade dos oficiais da dita vila e se acordem acerca do dito montado e pasto. E mandamos aos autores que com temperança façam suas avenças com os réus quando lhes licença derem para montar e não os queiram asperamente tratar acerca de suas avenças. E condenamos os réus nas custas do processo e em outras não, visto o que se pelo feito mostra. Portanto nós mandamos que comprais e guardeis e façais cumprir e guardar o dito nosso julgamento assim e pela guisa que por nós aqui é julgado, acrescentado, declarado e confirmado. E fazei vender e rematar tantos dos bens móveis dos ditos Réus, antes apregoados por três nove dias, pelos quais os ditos autores hajam de custas da nossa corte, do processo somente a saber: vista do feito, escritura, salário do procurador, chancelaria a nós, feitio desta sentença, por tudo mil e sessenta e seis reais e meio contados singelos por Fernão Ruiz, contador deles, do processo somente. E, quanto às custas feitas perante nós, fazei-lhe contar os direitos do processo somente e para eles vender e rematar, como acima dito é; se o móvel não bastar fazei-lhe vender a raiz, como se contém em a nossa ordenação. E outra coisa não façais dada em a nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa, aos dezasseis dias do mês de Maio. El-Rei o mandou por Filipe Eanes de Figueiredo, cavaleiro de sua casa, e por Álvaro Fernandes de Ilhé, seus vassalos e sobrejuízes. João Dias a fez, Álvaro Eanes tem o feito. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e sessenta e sete. Pagou XXV reais.

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